quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Lucro Presumido – Atividade de Fisioterapia e Terapia Ocupacional


28/11 - Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo artigo 29 da Lei 11.727/2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, de forma que os percentuais de presunção ficam estabelecidos em 8% e 12%, respectivamente.
Leia a Solução de Consulta RFB 84/2012, com o entendimento da 4ª Região Fiscal:

D.O.U.: 28.11.2012

(4ª Região Fiscal)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.

Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, com alterações, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.

Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, com alterações, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Fonte: Blog Guia Tributário

Nenhum comentário: