terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Novidades na Legislação Trabalhista aumentará os custos para Empregadores e modificará direitos dos Trabalhadores

Segue abaixo as modificações principais na Legislação Trabalhista:


* PIS e SEGURO DESEMPREGO

Medida Provisória 665, de 30-12-2014 publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 30-12-2014, entre outras disposições, altera as regras de pagamento do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial do PIS e do Seguro-Desemprego do trabalhador artesanal.
Entre as disposições estabelecidas pela Medida Provisória 665, destacamos:
- a partir de 1-3-2015, o tempo de serviço para percepção do seguro-desemprego será pelo menos de 18 meses nos últimos 24 meses, no caso da primeira solicitação do benefício; de 12 meses nos últimos 16 meses, quando da segunda solicitação; e quando das demais solicitações, o trabalhador terá que comprovar ter recebido salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- a partir de 1-3-2015, o Abono Anual do PIS será devido aos empregados que comprovem ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base;
- a partir de 1-4-2015, para fazer jus ao seguro-desemprego, o pescador artesanal não poderá estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, bem como deverá estar registrado como Pescador Profissional, com antecedência mínima de 3 anos, contados da data do requerimento do benefício.
A MP 665 também revoga, dentre outros dispositivos:
- a partir de 30-12-2014, a Lei 7.859/89, que regulou a concessão e o pagamento do Abono Anual do PIS;
- a partir de 1-3-2015, a Lei 8.900/94, que dispôs sobre o benefício do Seguro-Desemprego e alterou a Lei 7.998/90.



* APOSENTADOS POR INVALIDEZ ISENÇÃO DE EXAME APÓS 60 ANOS

Foi publicada, no Diário Oficial do dia 31-12, a Lei 13.063, de 30-12-2014, que altera a Lei 8.213/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, de se submeterem ao exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.


* MODIFICAÇÕES NAS NORMAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 30-12-2014, a Medida Provisória 664, de 30-12-2014, que altera, dentre outras normas, a Lei 8.213/91, em especial a parte que trata da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Em relação à pensão por morte destacamos:
- a partir de 1-3-2015, a pensão por morte passará a ter carência de 2 anos, salvo quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e independerá de carência nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho;
- a partir de 13-1-2015, a pensão por morte somente será devida se o casamento ou a união estável ocorrer num período igual ou superior a 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos de morte resultante de acidente do trabalho ou de companheiros em situação de invalidez;
- a partir de 1-3-2015, o valor da pensão por morte passará a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
- a partir de 1-3-2015, a duração do benefício de pensão por morte, que poderá ser de 3, 6, 9, 12 ou 15 anos ou, ainda, de forma vitalícia, dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira no momento do óbito do segurado instituidor, considerando a Tábua Completa de Mortalidade, definida pelo IBGE.
Relativamente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, ressaltamos as seguintes mudanças a partir de 1-3-2015:
- o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão pagos pela Previdência Social a partir do 31º dia de afastamento da atividade;
- no caso de doença ou de acidente de trabalho de qualquer natureza, caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento;
- o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.


Fonte: Artigos retirados de diversos sites da Internet